Lei prioriza exame de corpo de delito para violência doméstica

Lei prioriza exame de corpo de delito para violência doméstica

Você sabia que em casos de crimes que envolvam violência doméstica, a lei prevê prioridade para exames de corpo de delito? Não? Leia a íntegra da norma.

LEI nº 13.721, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018.

Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

Art. 2º – O art. 158 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 158. …………………………………………………………

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

I – violência doméstica e familiar contra mulher;

II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.” (NR)

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

Deixe um comentário