Estatuto

Capítulo I

DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º A Escola Superior da Magistratura do Estado de Mato Grosso do Sul (Esmagis), instituída pela Associação dos Magistrados do Estado de Mato Grosso do Sul (Amamsul) e publicada no Diário Oficial n. 1.582, de 31 de maio de 1985, com sede na cidade de Campo Grande (MS), reger-se-á por este Estatuto.

Parágrafo único. A Escola Superior da Magistratura será mantida pela Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul, com sede e foro na cidade de Campo Grande (MS).

Capítulo II

DOS FINS

Art. 2º São fins da Escola:

I – propiciar meios para atualização, extensão, aperfeiçoamento e especialização – a magistrados e bacharéis em Direito;

II – preparar, doutrinária e tecnicamente, os candidatos a concursos de ingresso na magistratura;

III – oportunizar, aos servidores da justiça, o aprimoramento no domínio das ciências e de outros ramos do saber, a fim de melhor contribuírem para a prestação jurisdicional e consolidarem o prestígio do Poder Judiciário;
IV – concorrer para a compreensão e respeito à pessoa humana, às instituições democráticas, aos ideais de verdade e justiça e ao Poder Judiciário.

Capítulo III

DAS ATIVIDADES

Art. 3º Para a consecução dos fins, a Escola promoverá:

I – cursos de atualização, extensão, aperfeiçoamento e especialização – para magistrados e bacharéis em Direito;

II – cursos de preparação ao ingresso e exercício da magistratura e de outros cargos do Poder Judiciário;

III – cursos de aprimoramento para os servidores da justiça;

IV – seminários, encontros, simpósios, painéis e outras atividades culturais destinadas a aprimorar o ser e o profissional;

V – o relacionamento com os ex-alunos da Escola, facilitando a divulgação de seus trabalhos, assim como a concessão de bolsas de estudo e de outros meios considerados úteis à sua promoção;

VI – o relacionamento com outras Escolas da Magistratura, no Brasil e no exterior, e com instituições universitárias;

VII – o aperfeiçoamento do direito político, propondo a reforma da legislação.

Capítulo IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS E DOS BENS

Art. 4º Constituem recursos financeiros à disposição da Escola:

I – a retribuição dos serviços prestados;

II – dotações feitas por particulares e pelos poderes públicos;

III – rendas eventuais;

IV – as anuidades e taxas;

V – importâncias que lhe sejam destinadas pela Mantenedora.

Art. 5º O exercício financeiro da Escola coincidirá com o ano civil.

Art. 6º Em caso de extinção da Escola, seu patrimônio reverterá, automaticamente, ao patrimônio da AMAMSUL.

Capítulo V

DOS ÓRGÃOS

Art. 7º São órgãos da estrutura básica da Escola:

I – o Conselho Diretor;

II – a Diretoria;

Capítulo VI

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 8º O Conselho Diretor da Escola, órgão consultivo e normativo, presidido pelo diretor-geral, será formado pelo presidente da Amamsul, pelo diretor-geral, pelo diretor de ensino e pelo diretor de administração.

Art. 9º Ao Conselho Diretor compete:

I – aprovar o plano anual das atividades da Escola;

II – aprovar o plano de recursos, de remuneração e de taxas;

III – opinar sobre assuntos administrativos e pedagógicos;

IV – aprovar o Estatuto e o Regimento Interno da Escola e suas alterações;

V – examinar e encaminhar sugestões legislativas.

VI- decidir sobre aos regulamentos de bolsas de estudo e descontos nas mensalidades.

Art. 10. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, no início e no final de cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente.

Capítulo VII

DA DIRETORIA

Seção I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 11. A diretoria da Escola será formada por um diretor-geral, um diretor de ensino e um diretor de administração.
Parágrafo único. O diretor-geral poderá nomear um coordenador-geral, com as atribuições que lhe forem delegadas pelos diretores.

Seção II

Do Diretor-Geral

Art. 12. O diretor-geral será indicado pelo presidente da Amamsul, e exercerá suas funções pelo prazo coincidente com o mandato do presidente da Amamsul.

Art. 13. Ao diretor-geral compete:

I – coordenar todas as atividades da Escola;

II – zelar pela consecução dos fins da instituição;

III – aprovar a realização dos cursos de atualização e extensão;

IV – representar a Escola;

V – nomear comissões no interesse da escola;

VI – mandar publicar o edital de cada curso.

Art. 14. Nas faltas e impedimentos, o diretor-geral será substituído por um dos diretores por ele designado.

Seção III

Do Diretor de Ensino

Art. 15. Ao diretor de ensino, de livre escolha do diretor-geral, compete:

I – planejar e executar as atividades de ensino da Escola;

II – apresentar, ao diretor-geral, o plano anual de atividades de ensino;

III – supervisionar os serviços da secretaria;

IV – convocar e presidir as reuniões do corpo docente e do corpo discente;

V – organizar, e ter sob sua responsabilidade, o material didático-pedagógico da Escola;

VI – secretariar as reuniões do Conselho Diretor;

VII – desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo diretor-geral.

VIII – planejar e executar as atividades de pesquisa da escola;

IX – apresentar, ao diretor-geral, o plano anual de atividades de pesquisa;

X – supervisionar os serviços de biblioteca;

XI – propor ao Conselho Diretor a concessão de auxílios e bolsas para projetos e pesquisas;

XII – manter intercâmbio com outras instituições científicas;

XIII – promover a edição da Esmagis;

XIV – recolher e distribuir matérias de interesse dos magistrados;

XV – promover a divulgação da Esmagis.

Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá critérios e outras condições para o plano plurianual de pesquisa.

Seção IV

Do Diretor de Administração

Art. 17. Ao diretor de administração, de livre escolha do diretor-geral, compete:

I – administrar o patrimônio da Escola e exercer a função de tesoureiro;

II – gerenciar o serviço de tesouraria e de pessoal;

III – elaborar o plano anual de aplicação de recursos;

IV – elaborar o balancete anual;

V – autorizar os pagamentos;

VI – desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo diretor-geral.

Capítulo VIII

DO CORPO DOCENTE

Art. 18. Haverá, na Escola, professores titulares, assistentes e convidados.

Art. 19. Constituirão o corpo docente magistrados, profissionais dos diversos ramos do saber, com indiscutível competência e ilibada reputação.

Art. 20. A indicação e o convite de docentes obedecerão aos critérios estabelecidos no Regimento Interno.

Art. 21. O valor da remuneração atribuída aos docentes será arbitrado, para cada evento, pelo diretor de administração e aprovado pelo diretor-geral, dentro do programa orçamentário aprovado pelo Conselho Diretor.

Art. 22. São direitos e vantagens do professor os consubstanciados no respectivo estatuto, ou legislação pertinente, respeitada a natureza jurídica do ato de convite, a espécie, a natureza, a duração do curso e a carga horária desenvolvida.

Art. 23. São deveres do professor os genericamente previstos em lei, os dimensionados pela razão de ser e finalidades da Escola e os a seguir especificados:

I – planejar e executar com eficiência o programa da respectiva disciplina, área de estudo ou atividade;

II – dirigir estudos, orientar turmas e atividades complementares, quando designado;

III – avaliar o rendimento e aproveitamento dos alunos;

IV – entregar à secretaria, no prazo fixado, listas de frequência, de conteúdo e de avaliação dos alunos;

V – ser assíduo e pontual;

VI – comparecer às reuniões, quando convocado;

VII – integrar comissões, elaborar e corrigir provas dentro do prazo estabelecido;

VIII – não se ocupar, durante a aula, com assuntos alheios ao programa a ser cumprido.

Capítulo IX

DO CORPO DISCENTE

Art. 24. O corpo discente é constituído pelos alunos que estejam frequentando qualquer dos cursos da Escola.

Parágrafo único. Poderá ser admitido, em curso ou disciplina, o aluno ouvinte, nos termos do Regimento Interno.

Art. 25. São direitos do aluno:

I – receber conhecimentos objeto de programas inspirados nos princípios de liberdade, valoração da criatura humana, culto à verdade e à justiça;

II – frequentar as aulas, participando das atividades programadas;

III – apontar as dificuldades encontradas em relação a professores e funcionários;

IV – reclamar, contra qualquer tratamento injusto, à autoridade imediata.

Art. 26. São deveres do aluno:

I – comparecer, assídua, pontual e convenientemente trajado, a todas as atividades escolares;

II – zelar pela conservação do prédio e equipamentos;

III – indenizar os danos causados ao patrimônio da Escola;

IV – saldar pontualmente os compromissos assumidos com a Escola.

Art. 27. É vedado ao aluno:

I – entrar na sala de aula depois de iniciados os trabalhos escolares ou dela sair sem permissão;

II – portar, no recinto da escola, objetos que não se destinem a trabalhos escolares.

Capítulo X

DO CORPO ADMINISTRATIVO

Art. 28. Os integrantes dos diversos serviços de apoio terão sua estrutura, atribuições, direitos e deveres detalhados no Regimento Interno.

Capítulo XI

DOS CURSOS

Art. 29. A Escola adotará o regime de cursos.

Art. 30. A Escola promoverá:

I – cursos de preparação à magistratura;

II – cursos de atualização, de extensão, de aperfeiçoamento e especialização para magistrados, profissionais da área jurídica e servidores da justiça.

§ 1º O Curso de Preparação à Magistratura terá duração mínima de 656 horas/aula; os cursos de especialização, de 360 horas/aula;

§ 2º O edital de abertura de cada curso conterá o calendário, as matérias e a respectiva carga horária.

§ 3º O Curso de Preparação à Magistratura, os cursos de especialização e os de aperfeiçoamento terão, necessariamente, parte de sua carga horária, não-superior a 25%, dedicada à pesquisa, sob orientação do professor, que a registrará na relação de notas.

Capítulo XII

DA MATRÍCULA

Art. 31. A matrícula do aluno, em qualquer curso, ficará condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no edital do respectivo curso.

§ 1º Só os portadores de diploma de conclusão de curso superior poderão matricular-se no Curso de Preparação à Magistratura.

§ 2º Aos inscritos em cursos anteriores ou concomitantes, poderá ser dispensada a apresentação de documentos, válidos, já em poder da Escola.

Art. 32. A inscrição, articulada no prazo do edital e acompanhada da documentação por ele exigida, poderá ser, ou não, deferida pelo diretor de ensino, cabendo recurso, de efeito suspensivo, ao diretor-geral, no prazo de cinco dias.

Art. 33. O cancelamento da matrícula poderá ser voluntário ou compulsório.

Parágrafo único. O cancelamento da matrícula obrigará o requerente a estar atualizado nas prestações e a pagar uma multa correspondente a 10% do saldo devedor, a partir do requerimento.

Art. 34. O cancelamento compulsório da matrícula será imposto pelo Conselho Diretor, por proposta do diretor-geral, depois de apurada falta grave.
Parágrafo único. O cancelamento compulsório condicionará o reingresso, em qualquer dos cursos, à aprovação do Conselho Diretor.

Capítulo XIII

DA AVALIAÇÃO

Art. 35. A avaliação será feita pelo professor da disciplina, através de processo contínuo, global e sistemático, levando-se em conta os elementos quantitativos (frequência) e qualitativos (aproveitamento), prevalecendo os últimos sobre os primeiros.

Art. 36. A avaliação será feita por graus de 1 a 10, admitidos os décimos, e por disciplina, devendo a nota final ser por matéria.

Art. 37. As notas serão publicadas na Escola e o interessado terá o prazo de cinco dias para pedir revisão, através de petição fundamentada, ao professor da disciplina, com recurso, no prazo de 48 horas, ao chefe de departamento.

Parágrafo único. Encerrado o prazo do caput ou do concedido pelo recurso, a nota só poderá ser modificada por decisão do Conselho Diretor.
Art. 38. O aluno ausente, por motivo justificado, poderá requerer ao professor, até três dias após a prova, a realização de nova prova; do indeferimento não caberá recurso.

Art. 39. Considerar-se-á aprovado, na matéria, o aluno que tiver, no mínimo, 70% de frequência e 7,0 de aproveitamento; ou 60% de frequência e 8,0 de aproveitamento; ou 50% de frequência e 9,0, ou mais, de aproveitamento.

Parágrafo único. Haverá atestado de frequência para o aluno que tiver, no mínimo, 75% de frequência.

Capítulo XIV

DOS CRÉDITOS

Art. 40. Para a obtenção de certificado de conclusão de cursos ministrados pela Escola, poderão ser aproveitados créditos obtidos em cursos anteriores, na Escola, desde que:

I – haja semelhança de conteúdo programático e carga horária entre a disciplina cursada e a cursar;

II – sejam créditos obtidos em curso concluído no período de cinco anos;

III – o aproveitamento seja deferido pelo diretor de ensino, ouvido o chefe de departamento;

IV – os cursos não tenham sido frequentados na condição de ouvinte.

Capítulo XV

DA PESQUISA

Art. 41. A pesquisa na Escola será considerada função indissociável do ensino, visando a novos conhecimentos e técnicas como recurso destinado ao cultivo da atitude científica indispensável a uma correta formação de grau superior.

Art. 42. Anualmente, o diretor de Ensino da Escola proporá o plano de incentivo à pesquisa, através dos seguintes meios:

I – concessão de auxílios para a execução de projetos específicos;

II – concessão de bolsas especiais de pesquisa;

III – intercâmbio com outras instituições científicas, no Brasil e no exterior.

Art. 43. O interessado na obtenção de qualquer auxílio à pesquisa encaminhará à Escola requerimento fundamentado, com um projeto do que pretende realizar e do auxílio esperado.

Art. 44. A Escola poderá, quando julgar necessário, assessorar interessados na elaboração e na execução do projeto.

Capítulo XVI

DAS MENSALIDADES

Art.45. Os alunos devidamente matriculados na ESMAGIS pagarão a mensalidade fixada devidamente pelo conselho diretor.

Art. 46. A ESMAGIS, por se tratar de escola instituída pela AMAMSUL, concederá aos seus associados e dependentes desconto de 40% (quarenta por cento) nas mensalidades.

Art. 47. Os servidores do poder judiciário, funcionários da ESMAGIS e AMAMSUL, gozarão de desconto de 20% (vinte por cento) nas mensalidades.

 

Capítulo XVII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. A Escola aplicará as seguintes penalidades:

I – admoestação;

II – repreensão;

III – suspensão das aulas e demais atividades, de um a sete dias;

IV – cancelamento da matrícula.

Parágrafo único. As penas de admoestação e de repreensão (sempre escritas) serão aplicadas pelo diretor de ensino; a de suspensão, pelo diretor-geral, mediante representação do diretor de ensino; a de cancelamento da matrícula, pelo Conselho Diretor, mediante representação do diretor-geral.

Art. 50. Haverá abono de faltas somente nos casos previstos em lei e nos regulamentados pelo Regimento Interno.

Art. 51. As proposições para estudo de reforma legislativa serão entregues ao diretor-geral, que as submeterá ao Conselho Diretor para exame, aprovação e encaminhamento aos órgãos interessados.

Art. 52. Os dirigentes e sócios da Amamsul bem como os dirigentes da Escola não responderão, nem subsidiariamente, pelas obrigações sociais da instituição.

Art. 53. Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pelo Conselho Diretor.

Esmagis
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