Lei endurece pena de roubos a caixas eletrônicos
Publicada na terça-feira (24), a Lei nº 13.654/18, que altera e acrescenta dispositivos ao Código Penal. Na prática, a nova norma aumenta a pena para crimes de roubo e furto qualificado, com utilização de explosivos, e também para roubos com explosivos feitos a caixas eletrônicos. A lei prevê ainda o aumento de pena para furto ou roubo de equipamentos explosivos para práticas criminosas.
O texto prevê que os bancos instalem dispositivos para inutilização de cédulas dos caixas eletrônicos atacados – a punição para este tipo de crime varia de quatro a 10 anos de prisão, em caso de furto, e pode ser elevada em até 50% do tempo, em caso de roubo.
Foram aumentadas em dois terços as penas para o crime de roubo, com uso de armas. Caso o roubo resulte em lesão corporal grave, a punição passa a ser de 7 a 18 anos de reclusão – atualmente a pena é de 7 a 15 anos.
Para o juiz Jessé Cruciol Jr., da comarca de Nova Alvorada do Sul, o legislador endureceu a pena para o caso de roubo mediante emprego de arma de fogo, que antes ocasionava aumento de pena privativa de liberdade de 1/3 até a metade, ou utilizando-se explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum, o que antes era circunstância agravante, valorada na segunda fase da dosimetria. Agora, tais circunstâncias acarretam aumento de 2/3 da pena, isso na terceira fase da dosimetria.
“Uma questão importante é que com a revogação do inciso I, do parágrafo segundo, do art. 157 e a especificação de “arma de fogo” no novo inciso I, do parágrafo 2o-A desse artigo, a princípio, ao que parece, a utilização de arma diversa para o roubo (como faca, etc) deixou de ser causa de aumento, podendo, no entanto, ser levada em consideração na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial. Do mesmo modo, aumentou-se a pena máxima no caso de resultar morte (crime preterdoloso), o que, no entanto, não me parece terá grande efeito, já que as penas dificilmente alcançam seu patamar máximo devido a estrutura escalonada da dosimetria, de acordo com as circunstâncias concretas do fato”, analisou ele.
No entender de Jessé, não há um consenso sobre se o aumento da pena prevista para um delito desestimula a criminalidade, porém, como o aumento nesse caso é obrigatório (em 2/3), o que se pode dizer com segurança é que nesses processos a pena aplicada será maior (já que a causa de aumento subiu de 1/3 até a metade para um aumento fixo se 2/3) e, portanto, do ponto de vista temporal o condenado por tal delito ficará sob a custódia estatal por mais tempo, ou seja, o punição será maior.
“Do mesmo modo, conforme a pena aplicada nas fases anteriores, poderá ser agravado o regime inicial de cumprimento da pena – na hipótese, mesmo sendo o réu primário, caso a pena privativa de liberdade supere oito anos, iniciará ele o cumprimento em regime fechado. Não se pode prever se essa mudança desestimulará de fato a prática de tais delitos, mas sim que a punição, quando processado e condenado o autor, será mais grave”, afirmou o juiz.
Experiência – Em abril de 2016, quando atuava em Sonora – região norte de MS – uma agência do Banco do Brasil foi explodida por uma quadrilha, durante a madrugada. Foi ele o responsável por judicar no processo do roubo do banco.
Os bandidos fugiram levando vários malotes de dinheiro e espalharam o terror entre os moradores, que ficaram assustados com tamanha ousadia. Dois taxista que passaram em frente ao banco, na hora do assalto, foram mantidos como reféns até a quadrilha conseguir sair da cidade.
“De fato, com relação ao perigo concreto causado e o sentimento de medo ou terror da vítima, o roubo – que já é grave por si em razão da utilização de violência e/ou grave ameaça – é inegavelmente mais grave quando se está sob a mira de uma arma de fogo ou se utiliza explosivo – fora o risco seríssimo de danos graves, mortes, etc. Não se pode deixar de reconhecer o terror que é infligido à vítima”, esclareceu.
Sobre quando judicava na comarca de Sonora e houve o assalto à agência bancária, com utilização de explosivos e armamentos pesados por um grupo especializado, o juiz relatou: “Era claro o medo das pessoas logo após o episódio e tempos depois. Fica a sensação de insegurança, angustia e impotência diante de tão grande aparato de violência. Assim, a meu ver, tal meio delitivo é factualmente mais grave, gerando efeitos para além das vítimas diretas (em toda uma comunidade, bairro, cidade ou região), sendo assim justificado o tratamento legislativo mais gravoso”.