Capítulo I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º A Escola Superior da Magistratura do Estado de Mato Grosso do Sul (Esmagis), instituída pela Associação dos Magistrados do Estado de Mato Grosso do Sul (Amamsul) e publicada no Diário Oficial n. 1.582, de 31 de maio de 1985, com sede na cidade de Campo Grande (MS), reger-se-á por este Estatuto.
Parágrafo único. A Escola Superior da Magistratura será mantida pela Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul, com sede e foro na cidade de Campo Grande (MS).
Capítulo II
DOS FINS
Art. 2º São fins da Escola:
I – propiciar meios para atualização, extensão, aperfeiçoamento e especialização – a magistrados e bacharéis em Direito;
II – preparar, doutrinária e tecnicamente, os candidatos a concursos de ingresso na magistratura;
III – oportunizar, aos servidores da justiça, o aprimoramento no domínio das ciências e de outros ramos do saber, a fim de melhor contribuírem para a prestação jurisdicional e consolidarem o prestígio do Poder Judiciário;
IV – concorrer para a compreensão e respeito à pessoa humana, às instituições democráticas, aos ideais de verdade e justiça e ao Poder Judiciário.
Capítulo III
DAS ATIVIDADES
Art. 3º Para a consecução dos fins, a Escola promoverá:
I – cursos de atualização, extensão, aperfeiçoamento e especialização – para magistrados e bacharéis em Direito;
II – cursos de preparação ao ingresso e exercício da magistratura e de outros cargos do Poder Judiciário;
III – cursos de aprimoramento para os servidores da justiça;
IV – seminários, encontros, simpósios, painéis e outras atividades culturais destinadas a aprimorar o ser e o profissional;
V – o relacionamento com os ex-alunos da Escola, facilitando a divulgação de seus trabalhos, assim como a concessão de bolsas de estudo e de outros meios considerados úteis à sua promoção;
VI – o relacionamento com outras Escolas da Magistratura, no Brasil e no exterior, e com instituições universitárias;
VII – o aperfeiçoamento do direito político, propondo a reforma da legislação.
Capítulo IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS E DOS BENS
Art. 4º Constituem recursos financeiros à disposição da Escola:
I – a retribuição dos serviços prestados;
II – dotações feitas por particulares e pelos poderes públicos;
III – rendas eventuais;
IV – as anuidades e taxas;
V – importâncias que lhe sejam destinadas pela Mantenedora.
Art. 5º O exercício financeiro da Escola coincidirá com o ano civil.
Art. 6º Em caso de extinção da Escola, seu patrimônio reverterá, automaticamente, ao patrimônio da AMAMSUL.
Capítulo V
DOS ÓRGÃOS
Art. 7º São órgãos da estrutura básica da Escola:
I – o Conselho Diretor;
II – a Diretoria;
Capítulo VI
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 8º O Conselho Diretor da Escola, órgão consultivo e normativo, presidido pelo diretor-geral, será formado pelo presidente da Amamsul, pelo diretor-geral, pelo diretor de ensino e pelo diretor de administração.
Art. 9º Ao Conselho Diretor compete:
I – aprovar o plano anual das atividades da Escola;
II – aprovar o plano de recursos, de remuneração e de taxas;
III – opinar sobre assuntos administrativos e pedagógicos;
IV – aprovar o Estatuto e o Regimento Interno da Escola e suas alterações;
V – examinar e encaminhar sugestões legislativas.
VI- decidir sobre aos regulamentos de bolsas de estudo e descontos nas mensalidades.
Art. 10. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, no início e no final de cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente.
Capítulo VII
DA DIRETORIA
Seção I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 11. A diretoria da Escola será formada por um diretor-geral, um diretor de ensino e um diretor de administração.
Parágrafo único. O diretor-geral poderá nomear um coordenador-geral, com as atribuições que lhe forem delegadas pelos diretores.
Seção II
Do Diretor-Geral
Art. 12. O diretor-geral será indicado pelo presidente da Amamsul, e exercerá suas funções pelo prazo coincidente com o mandato do presidente da Amamsul.
Art. 13. Ao diretor-geral compete:
I – coordenar todas as atividades da Escola;
II – zelar pela consecução dos fins da instituição;
III – aprovar a realização dos cursos de atualização e extensão;
IV – representar a Escola;
V – nomear comissões no interesse da escola;
VI – mandar publicar o edital de cada curso.
Art. 14. Nas faltas e impedimentos, o diretor-geral será substituído por um dos diretores por ele designado.
Seção III
Do Diretor de Ensino
Art. 15. Ao diretor de ensino, de livre escolha do diretor-geral, compete:
I – planejar e executar as atividades de ensino da Escola;
II – apresentar, ao diretor-geral, o plano anual de atividades de ensino;
III – supervisionar os serviços da secretaria;
IV – convocar e presidir as reuniões do corpo docente e do corpo discente;
V – organizar, e ter sob sua responsabilidade, o material didático-pedagógico da Escola;
VI – secretariar as reuniões do Conselho Diretor;
VII – desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo diretor-geral.
VIII – planejar e executar as atividades de pesquisa da escola;
IX – apresentar, ao diretor-geral, o plano anual de atividades de pesquisa;
X – supervisionar os serviços de biblioteca;
XI – propor ao Conselho Diretor a concessão de auxílios e bolsas para projetos e pesquisas;
XII – manter intercâmbio com outras instituições científicas;
XIII – promover a edição da Esmagis;
XIV – recolher e distribuir matérias de interesse dos magistrados;
XV – promover a divulgação da Esmagis.
Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá critérios e outras condições para o plano plurianual de pesquisa.
Seção IV
Do Diretor de Administração
Art. 17. Ao diretor de administração, de livre escolha do diretor-geral, compete:
I – administrar o patrimônio da Escola e exercer a função de tesoureiro;
II – gerenciar o serviço de tesouraria e de pessoal;
III – elaborar o plano anual de aplicação de recursos;
IV – elaborar o balancete anual;
V – autorizar os pagamentos;
VI – desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo diretor-geral.
Capítulo VIII
DO CORPO DOCENTE
Art. 18. Haverá, na Escola, professores titulares, assistentes e convidados.
Art. 19. Constituirão o corpo docente magistrados, profissionais dos diversos ramos do saber, com indiscutível competência e ilibada reputação.
Art. 20. A indicação e o convite de docentes obedecerão aos critérios estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 21. O valor da remuneração atribuída aos docentes será arbitrado, para cada evento, pelo diretor de administração e aprovado pelo diretor-geral, dentro do programa orçamentário aprovado pelo Conselho Diretor.
Art. 22. São direitos e vantagens do professor os consubstanciados no respectivo estatuto, ou legislação pertinente, respeitada a natureza jurídica do ato de convite, a espécie, a natureza, a duração do curso e a carga horária desenvolvida.
Art. 23. São deveres do professor os genericamente previstos em lei, os dimensionados pela razão de ser e finalidades da Escola e os a seguir especificados:
I – planejar e executar com eficiência o programa da respectiva disciplina, área de estudo ou atividade;
II – dirigir estudos, orientar turmas e atividades complementares, quando designado;
III – avaliar o rendimento e aproveitamento dos alunos;
IV – entregar à secretaria, no prazo fixado, listas de frequência, de conteúdo e de avaliação dos alunos;
V – ser assíduo e pontual;
VI – comparecer às reuniões, quando convocado;
VII – integrar comissões, elaborar e corrigir provas dentro do prazo estabelecido;
VIII – não se ocupar, durante a aula, com assuntos alheios ao programa a ser cumprido.
Capítulo IX
DO CORPO DISCENTE
Art. 24. O corpo discente é constituído pelos alunos que estejam frequentando qualquer dos cursos da Escola.
Parágrafo único. Poderá ser admitido, em curso ou disciplina, o aluno ouvinte, nos termos do Regimento Interno.
Art. 25. São direitos do aluno:
I – receber conhecimentos objeto de programas inspirados nos princípios de liberdade, valoração da criatura humana, culto à verdade e à justiça;
II – frequentar as aulas, participando das atividades programadas;
III – apontar as dificuldades encontradas em relação a professores e funcionários;
IV – reclamar, contra qualquer tratamento injusto, à autoridade imediata.
Art. 26. São deveres do aluno:
I – comparecer, assídua, pontual e convenientemente trajado, a todas as atividades escolares;
II – zelar pela conservação do prédio e equipamentos;
III – indenizar os danos causados ao patrimônio da Escola;
IV – saldar pontualmente os compromissos assumidos com a Escola.
Art. 27. É vedado ao aluno:
I – entrar na sala de aula depois de iniciados os trabalhos escolares ou dela sair sem permissão;
II – portar, no recinto da escola, objetos que não se destinem a trabalhos escolares.
Capítulo X
DO CORPO ADMINISTRATIVO
Art. 28. Os integrantes dos diversos serviços de apoio terão sua estrutura, atribuições, direitos e deveres detalhados no Regimento Interno.
Capítulo XI
DOS CURSOS
Art. 29. A Escola adotará o regime de cursos.
Art. 30. A Escola promoverá:
I – cursos de preparação à magistratura;
II – cursos de atualização, de extensão, de aperfeiçoamento e especialização para magistrados, profissionais da área jurídica e servidores da justiça.
§ 1º O Curso de Preparação à Magistratura terá duração mínima de 656 horas/aula; os cursos de especialização, de 360 horas/aula;
§ 2º O edital de abertura de cada curso conterá o calendário, as matérias e a respectiva carga horária.
§ 3º O Curso de Preparação à Magistratura, os cursos de especialização e os de aperfeiçoamento terão, necessariamente, parte de sua carga horária, não-superior a 25%, dedicada à pesquisa, sob orientação do professor, que a registrará na relação de notas.
Capítulo XII
DA MATRÍCULA
Art. 31. A matrícula do aluno, em qualquer curso, ficará condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no edital do respectivo curso.
§ 1º Só os portadores de diploma de conclusão de curso superior poderão matricular-se no Curso de Preparação à Magistratura.
§ 2º Aos inscritos em cursos anteriores ou concomitantes, poderá ser dispensada a apresentação de documentos, válidos, já em poder da Escola.
Art. 32. A inscrição, articulada no prazo do edital e acompanhada da documentação por ele exigida, poderá ser, ou não, deferida pelo diretor de ensino, cabendo recurso, de efeito suspensivo, ao diretor-geral, no prazo de cinco dias.
Art. 33. O cancelamento da matrícula poderá ser voluntário ou compulsório.
Parágrafo único. O cancelamento da matrícula obrigará o requerente a estar atualizado nas prestações e a pagar uma multa correspondente a 10% do saldo devedor, a partir do requerimento.
Art. 34. O cancelamento compulsório da matrícula será imposto pelo Conselho Diretor, por proposta do diretor-geral, depois de apurada falta grave.
Parágrafo único. O cancelamento compulsório condicionará o reingresso, em qualquer dos cursos, à aprovação do Conselho Diretor.
Capítulo XIII
DA AVALIAÇÃO
Art. 35. A avaliação será feita pelo professor da disciplina, através de processo contínuo, global e sistemático, levando-se em conta os elementos quantitativos (frequência) e qualitativos (aproveitamento), prevalecendo os últimos sobre os primeiros.
Art. 36. A avaliação será feita por graus de 1 a 10, admitidos os décimos, e por disciplina, devendo a nota final ser por matéria.
Art. 37. As notas serão publicadas na Escola e o interessado terá o prazo de cinco dias para pedir revisão, através de petição fundamentada, ao professor da disciplina, com recurso, no prazo de 48 horas, ao chefe de departamento.
Parágrafo único. Encerrado o prazo do caput ou do concedido pelo recurso, a nota só poderá ser modificada por decisão do Conselho Diretor.
Art. 38. O aluno ausente, por motivo justificado, poderá requerer ao professor, até três dias após a prova, a realização de nova prova; do indeferimento não caberá recurso.
Art. 39. Considerar-se-á aprovado, na matéria, o aluno que tiver, no mínimo, 70% de frequência e 7,0 de aproveitamento; ou 60% de frequência e 8,0 de aproveitamento; ou 50% de frequência e 9,0, ou mais, de aproveitamento.
Parágrafo único. Haverá atestado de frequência para o aluno que tiver, no mínimo, 75% de frequência.
Capítulo XIV
DOS CRÉDITOS
Art. 40. Para a obtenção de certificado de conclusão de cursos ministrados pela Escola, poderão ser aproveitados créditos obtidos em cursos anteriores, na Escola, desde que:
I – haja semelhança de conteúdo programático e carga horária entre a disciplina cursada e a cursar;
II – sejam créditos obtidos em curso concluído no período de cinco anos;
III – o aproveitamento seja deferido pelo diretor de ensino, ouvido o chefe de departamento;
IV – os cursos não tenham sido frequentados na condição de ouvinte.
Capítulo XV
DA PESQUISA
Art. 41. A pesquisa na Escola será considerada função indissociável do ensino, visando a novos conhecimentos e técnicas como recurso destinado ao cultivo da atitude científica indispensável a uma correta formação de grau superior.
Art. 42. Anualmente, o diretor de Ensino da Escola proporá o plano de incentivo à pesquisa, através dos seguintes meios:
I – concessão de auxílios para a execução de projetos específicos;
II – concessão de bolsas especiais de pesquisa;
III – intercâmbio com outras instituições científicas, no Brasil e no exterior.
Art. 43. O interessado na obtenção de qualquer auxílio à pesquisa encaminhará à Escola requerimento fundamentado, com um projeto do que pretende realizar e do auxílio esperado.
Art. 44. A Escola poderá, quando julgar necessário, assessorar interessados na elaboração e na execução do projeto.
Capítulo XVI
DAS MENSALIDADES
Art.45. Os alunos devidamente matriculados na ESMAGIS pagarão a mensalidade fixada devidamente pelo conselho diretor.
Art. 46. A ESMAGIS, por se tratar de escola instituída pela AMAMSUL, concederá aos seus associados e dependentes desconto de 40% (quarenta por cento) nas mensalidades.
Art. 47. Os servidores do poder judiciário, funcionários da ESMAGIS e AMAMSUL, gozarão de desconto de 20% (vinte por cento) nas mensalidades.
Capítulo XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. A Escola aplicará as seguintes penalidades:
I – admoestação;
II – repreensão;
III – suspensão das aulas e demais atividades, de um a sete dias;
IV – cancelamento da matrícula.
Parágrafo único. As penas de admoestação e de repreensão (sempre escritas) serão aplicadas pelo diretor de ensino; a de suspensão, pelo diretor-geral, mediante representação do diretor de ensino; a de cancelamento da matrícula, pelo Conselho Diretor, mediante representação do diretor-geral.
Art. 50. Haverá abono de faltas somente nos casos previstos em lei e nos regulamentados pelo Regimento Interno.
Art. 51. As proposições para estudo de reforma legislativa serão entregues ao diretor-geral, que as submeterá ao Conselho Diretor para exame, aprovação e encaminhamento aos órgãos interessados.
Art. 52. Os dirigentes e sócios da Amamsul bem como os dirigentes da Escola não responderão, nem subsidiariamente, pelas obrigações sociais da instituição.
Art. 53. Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pelo Conselho Diretor.